Acessibilidade:

Sinalizeweb
  • SinalizeWeb14 anos
  • DivisãoCommtempla
  • EmpresaSW tecnologia.tech
  • Código deConduta
  • Entre emContato

Consultoria SEO

Consultoria SEO, documento de laudo técnico para implementalçai de correções e melhorias

Implementação SEO

Implementação SEO, um time de analistas e desenvolvedores, com foco em performance orgânica e Usabilidade

Análise de Impacto para Migração de Plataformas

Migração Assistida de Plataforma, sem perda de Tráfego Orgânico. Muito além de Redirect 301

Desenvolvimento web pautado em SEO

Desenvolvimento de sites e lojas e-commerce com premissas SEO OnPage

Está imagem representa o tema abordado pela publicação do blog da Sinalizeweb | Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar.

Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar.

Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar. excesso-consumidorA 3ª turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a decisão, o direito de manifestar insatisfação quanto aos… Continuar lendo Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar.

PorSinalizeWeb

Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar.

excesso-consumidor
A 3ª turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a decisão, o direito de manifestar insatisfação quanto aos serviços prestados “deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos”.

Ao ajuizar ação, os autores, uma instituição de ensino e outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para aprendizado no módulo denominado “tratamento de imagem” com o réu. Este, por sua vez, participou das aulas, realizou as provas e concluiu o curso.

Leia também: Armazenar produtos com data de validade vencida, pode gerar prisão. 

Ressaltam que o consumidor só procurou a instituição para pleitear a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão de curso. Ao ter o pedido recusado, o demandado publicou reclamação no site ‘Reclame Aqui’ onde constou, “de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a imagem dos mesmos”.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que apenas tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores.

Leia também: Autuação do Procon, pode gerar prisão em flagrante. 

Ao julgar o feito, a juíza de Direito substituta Monize da Silva Freitas Marques, da 19ª vara Cível de Brasília/DF, registrou que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção “ótimo ou muito bom” a quase todos os itens.

“Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes”, concluiu a juíza.

A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site ‘Reclame Aqui’, sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.

Ao analisar a ação, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, “ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

Fonte: Processo: 0091867-90.2009.807.0001
*Marcello Benevides, é Especialista em Direito do Consumidor, possui Pós-Graduação em Direito Empresarial pela AVM – Universidade Cândido Mendes, além de atualização em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – RJ.

Conheça melhor o cenário de tráfego do seu site

Receba a Opinião de um de Nossos Especialistas

Calculadora de

E-commerce

Defina sua meta de faturamento e com base num ROI estimado, saiba qual é o investimento ideal em marketing de performance para a sua estratégia de negócio online.

Calculadora de Ecommerce

Assine agora nossa newsletter

Este site usa cookies apra garantir que você obtenha a malhor experiência em nosso site. Leia a Política de Privacidade

Confira na Mídia

sinalizeweb na mídia agencia-globo
sinalizeweb na mídia computer-world
sinalizeweb na mídia digitalks
sinalizeweb na mídia ecommerce-brasil
sinalizeweb na mídia mundo-marketing
sinalizeweb na mídia ti-inside